CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 932 - CPC / 2015

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

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Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 932


Petições comentadas sobre Artigo 932

Petição comentada (+23)

Agravo Interno

ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Nos termos do Art. 932 do CPC, cabe ao Relator: (...) III Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS TESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...] 1. No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF) [...].(AgInt no AREsp n. 2.406.845/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Petição comentada (+1)

Prorrogação de prazo   - Publicação errônea - indução em erro

ATENÇÃO. Não é qualquer alegação de erro que prorroga os prazos. Deve-se evidenciar o prejuízo ao processo. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INADMITIDA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INCONSISTÊNCIA PONTUAL NO PJ-E. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 1. Não é qualquer erro pontual e eventual no sistema que provoca a prorrogação do prazo no Sistema PJ-e. Nos termos do artigo 11 da resolução 185/2013 do CNJ, somente serão prorrogados os prazos quando a indisponibilidade ocorrida entre 6h00 e 23h00 for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, ou se ocorrer entre 23h00 e 24h00. 2. Os embargos de declaração opostos intempestivamente não têm o efeito de interromper o prazo recursal da apelação que, por isso, deve ser contado a partir da data de publicação da sentença. 3. Os embargos de declaração da parte adversa, opostos para suprir omissão da decisão que erroneamente conheceu de embargos de declaração intempestivos, também não interrompem o prazo para recurso contra a sentença, pois não foram contra ela opostos. 4. De acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC incumbe ao relator não conhecer da apelação intempestiva. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1189378, 07093855720178070003, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 24/07/2019, Publicado em: 02/08/2019)
Petição comentada (+186)

Agravo de Instrumento

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico. Recurso intempestivo. Petição recursal protocolada no juízo da 1ª Vara Cível, da Regional de Bangu, da Comarca da Capital, quando deveria o recurso ter sido interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça. Erro grosseiro, insuscetível de convalidação. O protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, não aproveita à parte recorrente, uma vez que a tempestividade é verificada a partir da sua interposição no juízo correto. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do artigo 932, III, do CPC/2015. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004752-73.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. CELSO SILVA FILHO , Publicado em: 10/05/2024)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 932


Súmulas e OJs que citam Artigo 932

LeiCPC   Art.art-932  

STJ Enunciado Administrativo nº 6 do STJ


ENUNCIADO
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (STJ, Enunciado administrativo nº 6, publicada em )
Enunciado
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STJ Enunciado Administrativo nº 5 do STJ


ENUNCIADO
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (STJ, Enunciado administrativo nº 5, publicada em )
Enunciado
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TST OJ nº 84 do SBDI-2 - TST


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDAE/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃODE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindendae/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceçãode cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, ateor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogadona forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Emfase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator dorecurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para queseja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafoúnico, do CPC de 2015. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 84)
25/09/2017 • Orientação Jurisprudencial
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Art.. 947  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

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